A imunidade tributária recíproca das empresas estatais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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DOI:

https://doi.org/10.62855/rcd.7.1.2026.251

Palabras clave:

Imunidade tributária recíproca, Empresas estatais, Supremo Tribunal Federal

Resumen

O objetivo deste estudo é identificar os fundamentos constitucionais utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no que se refere à aplicabilidade da imunidade tributária recíproca às empresas estatais. A partir do método hipotético-dedutivo e da metodologia de mapeamento jurisprudencial, o estudo busca firmar premissas teóricas para conferir previsibilidade lógico-argumentativa no assunto, com a pretensão de contribuir com a uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência de interesse especial dos Municípios, em razão de a maioria dos precedentes relacionados à questão envolver impostos de competência municipal.

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Biografía del autor/a

  • Gustavo da Gama Vital de Oliveira, UERJ

    Professor Associado de Direito Financeiro e Tributário na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ. Procurador do Município do Rio de Janeiro. Advogado. 

  • Lucas Rojas Accetta, UERJ

    Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. 

  • Renato Souza Ferraz Filho, UERJ

    Mestrando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Procurador do Município do Rio de Janeiro. Advogado. 

Referencias

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 7.866/MG. Recorrente: Banco do Brasil. Recorrida: Fazenda Municipal. Relator: Min. Orozimbo Nonato, 15 de setembro de 1948. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/colac24887/false. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 76. As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de Outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Lei n. 5.895, de 19 de junho de 1973. Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5895.htm. Acesso em: 19 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 90.470/PB. Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- E.C.T. Recorrida: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. Relator: Min. Cordeiro Guerra, 26 de março de 1982. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur121652/false. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 113.055/SP. Recorrente: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A. Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Relator: Min. Djaci Falcão, 13 de novembro de 1987. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur145120/false. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Recurso Extraordinário n. 104.236/MG. Recorrente: UNIÃO FEDERAL. Recorrido: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. S.A. Relator: Min. Sydney Sanches, 06 de maio de 1988. Disponível em:https://jurisprudencia.

stf.jus.br/pages/search/sjur144969/false. Acesso em: 04 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Recurso Extraordinário n. 229.696/PE. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Edgar Henrique da Silva. Relator: Min. Ilmar Galvão, 19 de dezembro de 2002. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur99413/false. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Extraordinário n. 407.099/RS. Recorrido: Município de São Borja. Relator: Min. Carlos Velloso, 06 de agosto de 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur97113/false. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Extraordinário n. 354.897/RS. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Município de Montenegro. Relator: Min. Carlos Velloso, 03 de setembro de 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur95646/false. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Extraordinário n. 398.630/SP. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Município de Estrela D’Oeste. Relator: Min. Carlos Velloso, 17 de setembro de 2004. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur95762/false. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Cível Originária n. 959/RN. Autor: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Réu: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Min. Menezes Direito, 16 de maio de 2008. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur88989/false. Acesso em: 20 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 253.472/SP. Recorrente: Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Recorrido: Município de Santos. Relator: Min. Marco Aurélio, 01 de fevereiro de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur186591/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 551.556/SP. Agravante: Município de Santos. Agravado: Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 01 de abril de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur190248/false. Acesso em: 21 de dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 351.888/SP. Agravante: Município de Santos. Agravado: Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 22 de agosto de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur196721/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 580.264/RS. Recorrente: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 06 de outubro de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur199639/false. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 558.682/SP. Agravante: Município de Santos. Agravado: Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 19 de junho de 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.

stf.jus.br/pages/search/sjur210839/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 462.704/SP. Agravante: Município de Santos. Agravado: Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. Relator: Luiz Fux, 01 de fevereiro de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur223137/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 601.392/PR. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Município de Curitiba. Relator: Min. Gilmar Mendes, 05 de junho de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur232292/false. Acesso em: 20 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 592.752/RJ. Agravante: Município do Rio de Janeiro. Agravado: Casa da Moeda do Brasil – CMB. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 14 de abril de 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur260962/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 610.517/RJ. Agravante: Município do Rio de Janeiro. Agravado: Casa da Moeda do Brasil – CMB. Relator: Min. Celso de Mello, 23 de junho de 2014. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur268218/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 627.051/PE. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Estado de Pernambuco. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur291880/false. Acesso em: 20 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 773.992/BA. Recorrente: Município de Salvador. Recorrido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Relator: Min. Dias Toffoli, 19 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur292564/false. Acesso em: 20 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.460/SC. Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Agravado: União. Relator: Min. Dias Toffoli, 11 de dezembro de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur333139/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 2.730/DF. Agravante: União. Agravado: Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN. Relator: Min. Edson Fachin, 03 de abril de 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur365598/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 2.149/DF. Agravante: União. Agravado: Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH. Relator: Min. Luiz Fux, 19 de outubro de 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur375548/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário n. 600.867/SP. Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Recorrido: Município da Estância Balneária de Ubatuba. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de setembro de 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur432798/false. Acesso em: 21 dez. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.289.782 RG/SP. Recorrente: Município de São Paulo. Recorrido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Relator: Luiz Fux, 08 de janeiro de 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral11462/false. Acesso em: 15 jan. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.317.330/MG. Recorrente: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. Recorrido: Município de Juiz de Fora. Relator: Min. Dias Toffoli, 23 de março de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6134534. Acesso em: 13 jun. 2026.

ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (14ª Câmara de Direito Público). Apelação / Remessa Necessária 1521885-90.2018.8.26.0090. Apelante: Município de São Paulo. Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. Relatora: Silvana Malandrino Mollo, 31 de outubro de 2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do?

conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=1521885-90.2018&foroNumeroUnificado=0090&dePesquisaNuUnificado=1521885-90.2018.8.26.0090&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO. Acesso em: 15 jan. 2026.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO NETO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

TARUFFO, Michele. Precedente e Jurisprudência. Revista de Processo – RePro, São Paulo, v. 199, p. 139-149, set/2011.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Publicado

2026-07-22

Cómo citar

da Gama Vital de Oliveira, G., Rojas Accetta, L. ., & Souza Ferraz Filho, R. (2026). A imunidade tributária recíproca das empresas estatais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Carioca De Derecho, 7(1), 41-88. https://doi.org/10.62855/rcd.7.1.2026.251