Advocacia Pública Municipal Consensual: acordos trabalhistas realizados pelo Município do Rio de Janeiro como estudo de caso – cautelas e possibilidades

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Resumo

Costumam explicar o atual momento de abertura da Advocacia Pública ao diálogo institucional e ao consenso entre as partes exclusivamente com a concepção de “Justiça Multiportas” de Cappelletti e Garth, que já incentivavam o uso de meios alternativos de resolução das disputas por ocasião da terceira onda do movimento de acesso à Justiça, nas décadas de 1980 e 90, mas também e, principalmente, a eclosão das demandas de massa perante a Fazenda Pública e a judicialização das políticas públicas das últimas décadas tornaram os atividade jurisdicional menos judicante e mais burocrata, quase administrativa. Além de tudo isso, deu-se de fato, com a maturidade constitucional, a constitucionalização da administração pública, em que o exercício das potestades estatais à exaustão não mais se compadecem de um Estado Democrático de Direito em que vale mais atender o interesse público pelo consenso do que pelo exercício permanente de prerrogativas unilaterais; em que o interesse público pode ser alcançado mediante transação sem que isso signifique transigir com a coisa pública; em que a procedimentalização da Administração, com caminhos isonômicos e critérios impessoais de solução, pode oferecer alternativas à intransigência processual estatal, quando ela não for a mais econômica ou eficaz alternativa processual de resolução do conflito e desde que com isso melhor se atendam os valores constitucionais perseguidos pelo ente público. Neste sentido, um bom acordo, em relação a uma decisão já transitada em julgado – e ainda por cima com deságio para os cofres públicos – realiza mais a finalidade da advocacia pública como instituição essencial à justiça do que sua protraição ad aeternum no tempo, cumprindo-se, também, o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal, ínsito ao princípio do acesso à justiça. Exige-se, todavia, uma nova postura do advogado público, do Judiciário e da parte, menos adversarial e mais dialógica. Em se tratando uma das partes da Fazenda Pública, porém, exige-se também a cautela da impessoalidade – e não o risco do casuísmo – no trato da coisa pública. É de uma experiência concreta de acordos trabalhistas, realizados pelo Município do Rio de Janeiro e havidos no âmbito da Justiça Trabalhista - 1ª Região, que cuida este artigo para ilustrar essa virada epistemológica do direito processual brasileiro e paradigmática, da atuação da Fazenda Pública, que, se, antes, vinha só no discurso, ou no nicho exclusivo da execução tributária, agora chegou para se espraiar por onde houver demandas de massa.

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Biografia do Autor

  • ARÍCIA FERNANDES CORREIA, PGM-Rio e UERJ

    Professora-Adjunta de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-Doutorado em Direito Público pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne, com bolsa Capes. Doutora em Direito Público e Mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Coordenadora do Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Direito da Cidade (NEPEC). Procuradora do Município do Rio de Janeiro. Diretora do Centro de Estudos da Escola de Políticas de Estado da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro – EPE-Rio.

  • DANIEL BUCAR CERVASIO, PGM-Rio e UERJ

    Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Civil pela Università degli Studi di Camerino (ITA). Professor de Direito Civil (Graduação e Pós-Graduação). Advogado e Procurador do Município do Rio de Janeiro.

  • RODRIGO MEIRELES BOSISIO, PGM-Rio

    Procurador do Município do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Coordenador da Núcleo de Estudos de Direitos Trabalhistas da Escola de Políticas de Estado da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

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Publicado

19-12-2023

Como Citar

ARÍCIA FERNANDES CORREIA, DANIEL BUCAR CERVASIO, & RODRIGO MEIRELES BOSISIO. (2023). Advocacia Pública Municipal Consensual: acordos trabalhistas realizados pelo Município do Rio de Janeiro como estudo de caso – cautelas e possibilidades. Revista Carioca De Direito, 3(1), 5-22. https://rcd.pgm.rio/index.php/rcd/article/view/115

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